A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador para declarar a nulidade processual e determinar o retorno do processo à primeira instância para que seja ouvida uma testemunha que foi declarada “suspeita”. Ela move ação contra o mesmo empregador e indicou o reclamante para testemunhar a seu favor.

Em seu voto, a relatora do caso (nº 0011321- 57.2015.5.03.0144), desembargadora Maristela Malheiros, afirma que o artigo 447 do novo Código de Processo Civil aplicado, subsidiariamente, ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), não estabelece como causa de suspeição ou impedimento o fato de a testemunha também mover ação contra a mesma empresa e ter indicado o reclamante como sua testemunha.

E acrescenta que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 357, pacificou o entendimento a respeito da questão. Definiu que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

 

FONTE: JORNAL VALOR ECONÔMICO-23/04/2017

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