O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste, em Jaboatão do Guararapes (PE), que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada.  No entendimento mantido pela 5ª Turma (RR-1208-37.2013. 5.06.0142), a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores. De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria.  Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista.  Segundo a Unilever, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés). Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação.

FONTE: JORNAL VALOR ECONÔMICO-22/04/2017

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